sexta-feira, 21 agosto , 2026

Nova redução do IPI, de 35%, passa a valer nesta segunda-feira (1) para 70 itens

A publicação do Decreto nº 11.158, que estabelece os 70 itens fabricados no Brasil para os quais será válida a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a partir desta segunda-feira (1), deve colocar um ponto final no imbróglio jurídico e político iniciado depois do anúncio do primeiro corte do imposto. Em fevereiro, o governo fez uma primeira redução de 25% no tributo, valendo para todos os produtos, com exceção de cigarros. Representantes e políticos ligados à Zona Franca de Manaus reclamaram que, como os produtos feitos no local são livres do imposto, houve perda de competitividade ao reduzir a tributação no restante do país.

Em abril, o governo ampliou em mais 10 pontos percentuais o corte, deixando de fora da redução adicional produtos também feitos na Zona Franca. Em maio, no entanto, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o segundo decreto, atendendo a um pedido do Solidariedade. Na ação, o partido argumentou que a redução afeta o desenvolvimento da região e a preservação ambiental. Na época, o decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, publicado em 29 de abril, ampliava o corte no tributo federal de 25% para 35% com o argumento de que era preciso estimular a indústria em momento de baixo crescimento.

Agora, a avaliação no Ministério da Economia é de que um novo texto dá maior segurança jurídica para o corte do tributo federal, além de cumprir a decisão judicial (ADI 7153) que determinou a preservação da competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM). “Ao detalhar os produtos que terão suas alíquotas alteradas, a nova edição esclarece a correta aplicação do IPI sobre o faturamento dos produtos industrializados, garantindo segurança jurídica e o avanço das medidas de desoneração tributária. O texto também apresenta tratamento específico para preservar praticamente toda a produção efetiva da ZFM, levando em consideração os Processos Produtivos Básicos”, destaca o Ministério da Economia, em nota.

Esta nova versão também traz redução adicional do IPI, de 18% para 24,75%, para automóveis. A elevação desse percentual equipara a redução do imposto para o setor automotivo à concedida aos demais produtos industrializados. Ainda conforme o ministério, com o decreto serão beneficiados produtos nacionais e importados, além de provocar reflexo positivo no Produto Interno Bruto (PIB), com a redução do custo Brasil. “Espera-se ampliar a competitividade da indústria, com menos impostos e aumento da produção”, diz a pasta no comunicado.

O IPI é um imposto federal que incide sobre cerca de quatro mil itens nacionais e importados que passaram por algum processo de industrialização: beneficiamento, transformação, montagem, acondicionamento ou restauração. Com caráter extrafiscal (é um tributo regulatório), o IPI pode ser usado para fomentar um setor econômico por meio de isenção ou redução das alíquotas para que mais produtos produzidos pelo setor sejam vendidos. Veja os itens que integram o decreto e terão a tarifa reduzida a partir desta segunda-feira:

  • 1 – Animais vivos
  • 2 – Carnes e miudezas, comestíveis
  • 3 – Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
  • 4 – Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos.
  • 5 – Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos.
  • 6 – Plantas vivas e produtos de floricultura.
  • 7 – Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
  • 8 – Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões.
  • 9 – Café, chá, mate e especiarias.
  • 10 – Cereais.
  • 11 – Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
  • 12 – Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.
  • 13 – Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.
  • 14 – Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos.
  • 15 – Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
  • 16 – Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos.
  • 17 – Açúcares e produtos de confeitaria.
  • 18 – Cacau e suas preparações.
  • 19 – Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
  • 20 – Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.
  • 21 – Preparações alimentícias diversas.
  • 22 – Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
    23 – Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
  • 24 – Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.
  • 25 – Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.
  • 26 – Minérios, escórias e cinzas.
  • 27 – Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.
  • 28 – Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
  • 29 – Produtos químicos orgânicos.
  • 30 – Produtos farmacêuticos.
  • 31 – Adubos (fertilizantes).
  • 32 – Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
  • 33 – Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
  • 34 – Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para odontologia” e composições para odontologia à base de gesso.
  • 35 – Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.
  • 36 – Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
  • 37 – Produtos para fotografia e cinematografia.
  • 38 – Produtos diversos das indústrias químicas.
  • 39 – Plástico e suas obras.
  • 40 – Borracha e suas obras.
  • 41 – Peles, exceto as peles com pelo, e couros.
  • 42 – Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa.
  • 43 – Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.
  • 44 – Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
  • 45 – Cortiça e suas obras.
  • 46 – Obras de espartaria ou de cestaria.
  • 47 – Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos).
  • 48 – Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão. 
  • 49 – Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.
  • 50 – Seda.
  • 51 – Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.
  • 52 – Algodão.
  • 53 – Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.
  • 54 – Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
  • 55 – Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
  • 56 – Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.
  • 57 – Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.
  • 58 – Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
  • 59 – Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
  • 60 – Tecidos de malha.
  • 61 – Vestuário e seus acessórios, de malha.
  • 62 – Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
  • 63 – Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos.
  • 64 – Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes.
  • 65 – Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes.
  • 66 – Guarda‐chuvas, sombrinhas, guarda‐sóis, bengalas, bengalas‐assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.
  • 67 – Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.
  • 68 – Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.
  • 69 – Produtos cerâmicos.
  • 70 – Vidro e suas obras.

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